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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049530-15.2024.8.16.0000 Recurso: 0049530-15.2024.8.16.0000 Classe Processual: Correição Parcial Cível Assunto Principal: Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Polo Ativo(s): TELIANA MERCIA FIGUEIROA SILVA Polo Passivo(s): 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA EXAME DE COMPETÊNCIA. CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS “IN RE IPSA” C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO RECONHECIDA EM DEMANDA PRETÉRITA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À CESSAÇÃO DO ILÍCITO (CANCELAMENTO DO PROTESTO). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1- RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência na Correição Parcial Cível nº 0049530- 15.2024.8.16.0000, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais “in re ipsa” c/c obrigação de fazer e antecipação de tutela nº 0014091-96.2023.8.16.0025, que Teliana Mercia Figueiroa Silva move em face de Hilagro Brasil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Em 22.05.2024, a Correição Parcial foi distribuída, por sorteio, ao Desembargador Marco Antônio Antoniassi, na 10ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 6.0 - TJPR). O relator, no dia seguinte, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) II – Em analise ao presente recurso, verifica-se que nao se trata de acao relativa apenas a responsabilidade civil, mas a Acao principal que originou a presente correicao discute o cancelamento de protesto e seu pedido indenizatorio. Conforme consta da Peticao Inicial, TELIANA MERCIA FIGUEIROA SILVA ajuizou a presente acao de obrigacao de fazer cumulada com pedido de indenizacao por danos morais contra HILAGRO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA pugnando pelo “cancelamento e baixa dos protestos indevidos em desfavor da Requerente no valor atualizado de R$ 61.981,79” e a consequente indenizacao por danos morais, por se tratar de protesto indevido (mov. 1.2-1o Grau). Diante desses fatos, esta claro que nao se trata de situacao puramente relativa a responsabilidade civil, mas discute-se protesto de titulos executivos extrajudiciais, quais sejam duplicatas digitais. De tal forma, a competencia para processar e julgar a demanda e das colendas 13a, 14a, 15a e 16a Camaras Civeis, conforme determina art. 110, inc. VI, “a” do Regimento Interno deste TJPR: (...) Portanto, incompetente esta 10ª Camara Civel para o julgamento do presente recurso, pois a causa de pedir esta relacionada a nulidade de titulo executivo extrajudicial, com pedido de declaracao de sua nulidade e baixa dos protestos. III – Diante do exposto, com fulcro no art. 110, inc. VI, “a”, do Regimento Interno, DETERMINO a redistribuicao da presente Correicao Parcial para as colendas 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Camaras Civeis.” (mov. 12.1 - TJPR) Em 27.05.2024, o recurso foi redistribuído ao Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, na 14ª Câmara Cível, pela matéria “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 15.0 – TJPR). O novo relator, em 29.05.2024, suscitou exame de competência com os pospostos fundamentos: “(...) Observa-se, portanto, que a acao que origina a presente correicao parcial nao visa discutir sobre a higidez dos titulos extrajudiciais propriamente, notadamente porque a sua inexigibilidade ja foi reconhecida por sentenca transitada em julgado. Ou seja, nao ha debate sobre a legalidade da cobranca, tanto que sequer pugna a parte Autora a declaracao da inexigibilidade dos titulos, mas apenas a baixa dos protestos e a condenacao da parte Re ao pagamento de indenizacao por danos morais, ao fundamento de que “a Ilegitimidade passiva restou conhecida em virtude das duplicatas virtuais protestadas serem nulas em relacao a Requerente, ja que esta nunca comprou qualquer produto da re, e muito menos assinou qualquer tipo de documento relacionado a tal negocio juridico, com o julgado do proc. 1110945- 62.2022.8.26.0100 em “ICTU OCULI”. (doc. 17)”. A rigor, portanto, uma vez que a prestacao jurisdicional nao impactara o negocio juridico subjacente (tendo em vista que a inexigibilidade das duplicatas mercantis ja foi reconhecida em outra demanda), na esteira do entendimento ja manifestado pela 1a Vice-Presidencia desta Corte, a competencia para o processamento e julgamento da presente correicao parcial e da 8a, 9a e 10a Camaras Civeis, pois o caso sera essencialmente de responsabilidade civil. A proposito, mutatis mutandis: EXAME DE COMPETENCIA. APELACAO CIVEL. ACAO DE RESTITUICAO DE QUANTIA PAGA C/C REPARACAO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MOVEL. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA EXISTENCIA DE VICIO OCULTO. PLEITO DE RESTITUICAO DO VALOR PAGO (RESOLUCAO TACITA DO NEGOCIO). PRETENSAO QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO NEGOCIO JURIDICO. DISTRIBUICAO DE ACORDO COM A NATUREZA JURIDICA DA RELACAO SUBJACENTE. MATERIA NAO ESPECIALIZADA. COMPETENCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CAMARAS RESIDUAIS. INAPLICAPIBILIDADE DA SUMULA 60 DO RITJPR. INTELIGENCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme orientacao sugerida noutros exames de competencia julgados por esta 1a Vice-Presidencia, quando a pretensao jurisdicional impactar diretamente o negocio juridico, como no caso de resolucao tacita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisao ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatorio (responsabilidade civil contratual), a competencia para o julgamento de recursos sera determinada pela natureza do mesmo negocio. Contudo, caso a pretensao deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussao da responsabilidade civil contratual, limitando a analise do negocio juridico a ocorrencia do dano material ou moral indenizavel, sem pretensao de seu cumprimento, revisao ou resolucao, o feito devera ser distribuido as Camaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alinea “a”, do RITJPR. Na especie, o autor requer a restituicao do valor pago no negocio, o que culmina na sua resolucao tacita. Portanto, a distribuicao do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“acoes e recursos alheios as areas de especializacao”), a fim de garantir distribuicao equanime entre as Camaras Civeis. EXAME DE COMPETENCIA ACOLHIDO. 1- RELATORIO (TJPR – 1ª Vice-Presidencia - 0001234- 17.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraiso - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 30.04.2024) (...) 3. Considerando, portanto, a existencia de divergencia quanto a questao posta, determino a remessa dos autos a douta 1ª Vice-Presidencia formulando consulta a respeito da competencia para o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 179, §3º, do Regimento Interno desta Corte.” (mov. 21.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos que Teliana Mercia Figueiroa Silva ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais “in re ipsa” c/c obrigação de fazer e antecipação de tutela em face de Hilagro Brasil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Alega a autora, em síntese, que no dia 12.09.2022 foi citada para apresentar defesa nos autos de Execucao de Titulo Extrajudicial nº 1000711-96.2022.8.26.0428, com atual tramitacao na 26ª Vara Civel da Comarca de São Paulo/SP; nesta demanda, postula-se a cobranca de suposta divida cartulada por meio de duplicatas digitais protestadas no valor judicializado à epoca de R$ 48.924,44. Contudo, relata que comprovou a ocorrencia de fraude, sendo reconhecida a inexigibilidade da cobranca – o que resultou na procedencia dos Embargos a Execucao sob nº 1110945- 62.2022.8.26.0100. Aduz que registrou Boletim de Ocorrencia nº 68739-2022, na 4ª Delegacia Metropolitana de Aracaju/SE, declarando ser vitima de acao criminosa que alterou fraudulentamente os dados do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica nº 23.079.157/0001-50, de sua titularidade, com indevido uso para compras em seu nome. Alem disso, alega que a falsidade da assinatura nas duplicatas e comprovantes de recebimento demonstram que a transação fora realizada por terceiro desconhecido, destacando-se ainda a entrega da mercadoria em local diverso do domicílio da requerente. Por tais fatos, requer, em suma, a condenação da requerida em obrigação de fazer para que realize o cancelamento e a baixa dos protestos indevidos em desfavor da requerente no valor atualizado de R$ 61.981,79, bem como a condenação ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais. Feitas essas considerações, porquanto o caso traga certa similitude com casos em que se discute a inexigibilidade de débitos, e ainda que haja pretensão de cancelamento e baixa de protesto tido por indevido, a autora deixa claro que a inexigibilidade do título aqui discutido já fora reconhecida por sentença transitada em julgado em processo ajuizado perante o Estado de São Paulo. É dizer, a rigor a rediscussão quanto à exigibilidade do débito que ensejou o protesto indevido implicaria violação direta à coisa julgada material. Dito isso, entendo que a pretensão veiculada nos presentes autos é inserta, exclusivamente, na seara da responsabilidade civil, ancorada na ilicitude do apontamento do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. A tutela postulada, por sua vez, desdobra-se no pedido de cancelamento do protesto – que configura a tutela repressiva contra a continuidade do ilícito – e, a indenização a título de danos morais – uma tutela contra o dano. A propósito, guardadas as devidas particularidades entre os casos, já decidiu esta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ POR EXCESSO DE LIGAÇÕES DE COBRANÇA. PEDIDO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À CESSAÇÃO DO ILÍCITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. No caso, a ação versa sobre o recebimento abusivo de ligações e mensagens de cobrança (abuso de direito) por consumidor, sendo os pedidos de cessação do ilícito e de reparação por danos morais. Ausência de debate sobre cumprimento, revisão ou resolução de qualquer negócio jurídico. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE NÃO COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0025725- 35.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.11.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO PRINCIPAL DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR ANCORADA EM PROTESTO INDEVIDO. PRETENSÃO RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 60/TJPR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0041555-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desª. JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.06.2024) Desta feita, considerando que a autora busca apenas a cessação de ato ilícito e a indenização/reparação de danos morais, assentada na ilicitude do protesto – em razão do reconhecimento judicial pretérito acerca da inexigibilidade do débito –, justifica-se a distribuição do recurso de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal – “ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada ao em. Desembargador Marco Antônio AntoniassI, na 10ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-4.01 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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